STJ — 923705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a08b2a594d0db14010fd3369c8434324f041c25a072d4f5c89edf5df6d4c1b9e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.