STJ — 923705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a08b2a594d0db14010fd3369c8434324f041c25a072d4f5c89edf5df6d4c1b9e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito,
o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas
durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial.
A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava
excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso
domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente,
configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante
de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento
pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências
prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração
delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente
para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência
consolidada.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o
processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de
negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito,
o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas
durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial.
A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava
excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso
domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente,
configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante
de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento
pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências
prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração
delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente
para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência
consolidada.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o
processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de
negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.