STJ — 923721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfacf7e7b85e7c024f0c55ea822c04014c3ca6388c349d05fe79be21e9346b55

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício a fim de desclassificar para o artigo 28 da Lei 11.343/08, conduta de Paciente condenado por crime de tráfico por trazer consigo cinco "buchas" de maconha, pesando 2,94g, no interior do corpo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra como tráfico de drogas ou porte para consumo próprio. E se a decisão monocrática deveria ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre o crime de tráfico de drogas e o de porte para consumo próprio reside na destinação da substância, devendo-se analisar fatores como a quantidade e a natureza da droga, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, e o local dos fatos. 4. No caso concreto, a ínfima quantidade de maconha (2,94g) e a ausência de provas robustas que indiquem a traficância demonstram que a conduta do paciente se amolda ao crime de posse de droga para consumo pessoal. 6. A forma de acondicionamento e a ausência de provas concretas de traficância não sustentam a condenação por tráfico 7. Constatada a flagrante ilegalidade na condenação por tráfico, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, não havendo razão para a reforma da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício a fim de desclassificar para o artigo 28 da Lei 11.343/08, conduta de Paciente condenado por crime de tráfico por trazer consigo cinco "buchas" de maconha, pesando 2,94g, no interior do corpo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra como tráfico de drogas ou porte para consumo próprio. E se a decisão monocrática deveria ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre o crime de tráfico de drogas e o de porte para consumo próprio reside na destinação da substância, devendo-se analisar fatores como a quantidade e a natureza da droga, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, e o local dos fatos. 4. No caso concreto, a ínfima quantidade de maconha (2,94g) e a ausência de provas robustas que indiquem a traficância demonstram que a conduta do paciente se amolda ao crime de posse de droga para consumo pessoal. 6. A forma de acondicionamento e a ausência de provas concretas de traficância não sustentam a condenação por tráfico 7. Constatada a flagrante ilegalidade na condenação por tráfico, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, não havendo razão para a reforma da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.