STJ — 924294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd55d320ed18f88e10e94f1e7165c4de0fed6fb99f4b0a97b98f1f9d5de1cc2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo impetrado em face de acórdão condenatório
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O
paciente foi condenado com base em provas consistentes de autoria e
materialidade, especialmente depoimentos testemunhais. A defesa
alega negativa de autoria e erro na dosimetria da pena, requerendo a
desclassificação do delito ou a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a condenação baseia-se em conjunto
probatório robusto, e a revisão de dosimetria de pena, em sede de
habeas corpus, só é admitida em casos excepcionais de manifesta
ilegalidade.
5. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela
via do habeas corpus, que não comporta reexame de provas, conforme
jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada,
considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida,
inexistindo bis in idem ou reformatio in pejus na decisão que a
fixou.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo impetrado em face de acórdão condenatório
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O
paciente foi condenado com base em provas consistentes de autoria e
materialidade, especialmente depoimentos testemunhais. A defesa
alega negativa de autoria e erro na dosimetria da pena, requerendo a
desclassificação do delito ou a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a condenação baseia-se em conjunto
probatório robusto, e a revisão de dosimetria de pena, em sede de
habeas corpus, só é admitida em casos excepcionais de manifesta
ilegalidade.
5. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela
via do habeas corpus, que não comporta reexame de provas, conforme
jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada,
considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida,
inexistindo bis in idem ou reformatio in pejus na decisão que a
fixou.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.