STJ — 925326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba9df43befbf892c076fe057529e93f58e31c8ef02fe2db5ee08c536117bffe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A defesa reitera a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da decretação da prisão preventiva, especialmente a fundamentação empregada para determinação da medida extrema. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora a quantidade de droga apreendida (29 porções de crack) não seja exorbitante, foram encontrados elementos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, como balança de precisão e celulares. A análise de eventuais inconsistências nas provas (incluindo a alegada "plantação" de drogas) demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A defesa reitera a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da decretação da prisão preventiva, especialmente a fundamentação empregada para determinação da medida extrema. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a quantidade de droga apreendida (29 porções de crack) não seja exorbitante, foram encontrados elementos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, como balança de precisão e celulares. A análise de eventuais inconsistências nas provas (incluindo a alegada "plantação" de drogas) demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.