STJ — 925703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ee3d1a71450810629adde7c6282e8debcb5486cc9d5d1d9f86925ea4900774
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do
crime; (ii) se a reincidência específica do paciente impede a
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; (iii) se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas (48 porções de maconha, 96 porções de crack, 219
porções de cocaína e 145 porções de K9), além da reincidência
específica do paciente.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e
residência fixa, não impede a decretação de prisão preventiva
quando fundamentada em dados concretos.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade será
analisada ao término da ação penal, quando a tipicidade da conduta e
o regime prisional poderão ser determinados com base em ampla
dilação probatória.
7. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante
ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do
crime; (ii) se a reincidência específica do paciente impede a
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; (iii) se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas (48 porções de maconha, 96 porções de crack, 219
porções de cocaína e 145 porções de K9), além da reincidência
específica do paciente.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e
residência fixa, não impede a decretação de prisão preventiva
quando fundamentada em dados concretos.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade será
analisada ao término da ação penal, quando a tipicidade da conduta e
o regime prisional poderão ser determinados com base em ampla
dilação probatória.
7. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante
ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.