STJ — 936637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e621be1019900c05d9553bb08b6da76dcca931a03c87649c86e1b291ea25927

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na prisão preventiva por tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de garantir a ordem pública, bem como pelo fato de o agravante ter sido surpreendido com grande quantidade de drogas.
  2. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que restringe o uso do habeas corpus quando há via própria de impugnação.
  3. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na prisão preventiva por tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de garantir a ordem pública, bem como pelo fato de o agravante ter sido surpreendido com grande quantidade de drogas. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que restringe o uso do habeas corpus quando há via própria de impugnação. 6. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.