STJ — 937938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e408c578bc73ae88f9d69d9bb7886a85a894d5a4c488c2c2e6d97d1349d1276a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e408c578bc73ae88f9d69d9bb7886a85a894d5a4c488c2c2e6d97d1349d1276a
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA (80 QUILOS) . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A paciente foi condenada a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas, com base em provas consistentes, incluindo a apreensão de 80 kg de maconha. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que não admite habeas corpus para reexame de provas.
  2. A abordagem policial foi considerada legítima, e a condenação foi baseada em provas robustas.
  3. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada devido à grande quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA (80 QUILOS) . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A paciente foi condenada a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas, com base em provas consistentes, incluindo a apreensão de 80 kg de maconha. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que não admite habeas corpus para reexame de provas. 5. A abordagem policial foi considerada legítima, e a condenação foi baseada em provas robustas. 6. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada devido à grande quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.