STJ — 1988454

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e56720cc26b1663f80c56b959367083d6d4bcf0396cb3fd981329113cefcc7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO GERAL. SENAI. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S". EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, dispensando-se pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: EREsp 1.119.820/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.12.2014.
  2. O STJ entende pela possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa das entidades integrantes do Sistema "S" - como, no caso, o Senai - para a cobrança judicial de suas contribuições específicas, nos casos em que haja termos de cooperação e convênios celebrados. A propósito: AREsp 1.606.389/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/9/2019; AgInt no AREsp 1.516.602/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/2/2020.
  3. Na hipótese dos autos, o Senai possui legitimidade ativa para cobrar judicialmente a contribuição geral que lhe é devida, em razão da existência de convênio firmado entre as partes.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO GERAL. SENAI. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S". EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, dispensando-se pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: EREsp 1.119.820/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.12.2014. 2. O STJ entende pela possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa das entidades integrantes do Sistema "S" - como, no caso, o Senai - para a cobrança judicial de suas contribuições específicas, nos casos em que haja termos de cooperação e convênios celebrados. A propósito: AREsp 1.606.389/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/9/2019; AgInt no AREsp 1.516.602/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/2/2020. 3. Na hipótese dos autos, o Senai possui legitimidade ativa para cobrar judicialmente a contribuição geral que lhe é devida, em razão da existência de convênio firmado entre as partes. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.