STJ — 2006185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e974f30177ef0ed8e9285f03faa07c4feccd81bf9b00d2cee5bed2e3fa33b920
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul para restabelecer a indenização fixada na sentença por dano
moral em favor da vítima de violência doméstica. O pedido
indenizatório constou da cota introdutória protocolada junto à
denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por dano moral em casos de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor
mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica,
desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a
quantia.
4. O pedido de indenização constou expressamente na cota
introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA
ACUSATÓRIA. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul para restabelecer a indenização fixada na sentença por dano
moral em favor da vítima de violência doméstica. O pedido
indenizatório constou da cota introdutória protocolada junto à
denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por dano moral em casos de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor
mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica,
desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a
quantia.
4. O pedido de indenização constou expressamente na cota
introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.