STJ — 2459390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e74e8a9cfde8ca5afe01f949f0535d71e714975759a880ce2acb9fbac10be3c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), transportando 48,1 kg de maconha e 2,2 kg de skunk. A defesa alegou a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que os recorrentes atuaram apenas como "mulas" e que não se dedicavam a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que os recorrentes não se dedicavam a atividades criminosas, atuando apenas como transportadores de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes estavam ligados a uma organização criminosa, sendo responsáveis pelo transporte de grande quantidade de drogas com suporte logístico de terceiros, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas. 4. A modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, para aplicar a causa de diminuição de pena, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o transporte de grande quantidade de entorpecentes, com envolvimento de logística e financiamento por terceiros, é indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), transportando 48,1 kg de maconha e 2,2 kg de skunk. A defesa alegou a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que os recorrentes atuaram apenas como "mulas" e que não se dedicavam a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que os recorrentes não se dedicavam a atividades criminosas, atuando apenas como transportadores de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes estavam ligados a uma organização criminosa, sendo responsáveis pelo transporte de grande quantidade de drogas com suporte logístico de terceiros, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas. 4. A modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, para aplicar a causa de diminuição de pena, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o transporte de grande quantidade de entorpecentes, com envolvimento de logística e financiamento por terceiros, é indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.