STJ — 2459390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e74e8a9cfde8ca5afe01f949f0535d71e714975759a880ce2acb9fbac10be3c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação
da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),
transportando 48,1 kg de maconha e 2,2 kg de skunk. A defesa alegou
a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que os recorrentes
atuaram apenas como "mulas" e que não se dedicavam a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar
a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, diante da alegação de que os recorrentes não se
dedicavam a atividades criminosas, atuando apenas como
transportadores de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes estavam ligados
a uma organização criminosa, sendo responsáveis pelo transporte de
grande quantidade de drogas com suporte logístico de terceiros, o
que caracteriza dedicação a atividades criminosas.
4. A modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,
para aplicar a causa de diminuição de pena, exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
transporte de grande quantidade de entorpecentes, com envolvimento
de logística e financiamento por terceiros, é indicativo de
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação
da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),
transportando 48,1 kg de maconha e 2,2 kg de skunk. A defesa alegou
a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que os recorrentes
atuaram apenas como "mulas" e que não se dedicavam a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar
a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, diante da alegação de que os recorrentes não se
dedicavam a atividades criminosas, atuando apenas como
transportadores de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes estavam ligados
a uma organização criminosa, sendo responsáveis pelo transporte de
grande quantidade de drogas com suporte logístico de terceiros, o
que caracteriza dedicação a atividades criminosas.
4. A modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,
para aplicar a causa de diminuição de pena, exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
transporte de grande quantidade de entorpecentes, com envolvimento
de logística e financiamento por terceiros, é indicativo de
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.