STJ — 933911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 564e6af783f81218249852cff856764addf630b6c84e7ef62f83936e79845d4d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com
pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
majorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira
fase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao
tráfico de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para
reverter a decisão que afastou a aplicação do redutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base
quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar
bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas
(316g de cocaína, 68g de maconha e 20g de crack), nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da
inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não
integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser
analisados de forma concreta e individualizada.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de
drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, sob pena de configurar bis in idem.
6. No caso, não há provas concretas de que o paciente se dedique de
forma habitual a atividades criminosas, mas apenas ilações acerca da
não comprovação de trabalho lícito, de modo que, sendo primário,
torna-se cabível a aplicação do redutor.
7. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na
terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, o que configura indevido bis in idem.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 1ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 167 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO
PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO LÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com
pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
majorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira
fase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao
tráfico de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para
reverter a decisão que afastou a aplicação do redutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base
quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar
bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas
(316g de cocaína, 68g de maconha e 20g de crack), nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da
inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não
integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser
analisados de forma concreta e individualizada.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de
drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, sob pena de configurar bis in idem.
6. No caso, não há provas concretas de que o paciente se dedique de
forma habitual a atividades criminosas, mas apenas ilações acerca da
não comprovação de trabalho lícito, de modo que, sendo primário,
torna-se cabível a aplicação do redutor.
7. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na
terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, o que configura indevido bis in idem.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 1ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 167 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.