STJ — 936027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8a816910e072182732995be20aab85cf91f48ac62d11b60be1ff19058c77bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com
base na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas.
5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base
exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos
concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com
base na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas.
5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base
exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos
concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.