STJ — 2163540
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626523cd12ddc77c070f42c2c361dc8e1cc02530a397717f19312bef8b60d78d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. DIVULGAÇÃO DE IDEOLOGIAS EXTREMISTAS POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
- Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que as manifestações preconceituosas extrapolam meras ofensas, sendo planejados verdadeiros atentados contra a vida humana, inclusive em larga escala, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.
- Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.
- No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
- No presente caso, a Corte de origem, exasperou a pena-base em 4 meses e 15 dias para o desvalor da culpabilidade, o que significa 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal (artigo 20, §2º, da Lei nº 7716/89), não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que atende um dos critérios da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- Em relação ao regime de cumprimento de pena, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, defendendo ideologia extremista, planejava e tentava angariar militantes para realizarem ataque à Usina Nuclear de Angra dos Reis, pretendendo o cometimento de crimes contra a vida em larga escala e de potencial altamente lesivo, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. DIVULGAÇÃO DE IDEOLOGIAS EXTREMISTAS POR MEIO DA REDE MUNDIAL
DE COMPUTADORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que as
manifestações preconceituosas extrapolam meras ofensas, sendo
planejados verdadeiros atentados contra a vida humana, inclusive em
larga escala, o que justifica a consideração desfavorável da aludida
circunstância.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
4. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à
utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
5. No presente caso, a Corte de origem, exasperou a pena-base em 4
meses e 15 dias para o desvalor da culpabilidade, o que significa
1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente
cominados no tipo legal (artigo 20, §2º, da Lei nº 7716/89), não
podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a
razoabilidade, uma vez que atende um dos critérios da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
6. Em relação ao regime de cumprimento de pena, além da pena-base
ter sido fixada acima do mínimo legal, verifica-se que o regime mais
gravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, defendendo
ideologia extremista, planejava e tentava angariar militantes para
realizarem ataque à Usina Nuclear de Angra dos Reis, pretendendo o
cometimento de crimes contra a vida em larga escala e de potencial
altamente lesivo, o que configura motivação concreta a justificar
regime fechado, mesmo sendo o acusado primário.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.