STJ — 2163540

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626523cd12ddc77c070f42c2c361dc8e1cc02530a397717f19312bef8b60d78d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. DIVULGAÇÃO DE IDEOLOGIAS EXTREMISTAS POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
  2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que as manifestações preconceituosas extrapolam meras ofensas, sendo planejados verdadeiros atentados contra a vida humana, inclusive em larga escala, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.
  3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.
  4. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
  5. No presente caso, a Corte de origem, exasperou a pena-base em 4 meses e 15 dias para o desvalor da culpabilidade, o que significa 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal (artigo 20, §2º, da Lei nº 7716/89), não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que atende um dos critérios da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
  6. Em relação ao regime de cumprimento de pena, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, defendendo ideologia extremista, planejava e tentava angariar militantes para realizarem ataque à Usina Nuclear de Angra dos Reis, pretendendo o cometimento de crimes contra a vida em larga escala e de potencial altamente lesivo, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. DIVULGAÇÃO DE IDEOLOGIAS EXTREMISTAS POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que as manifestações preconceituosas extrapolam meras ofensas, sendo planejados verdadeiros atentados contra a vida humana, inclusive em larga escala, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 4. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 5. No presente caso, a Corte de origem, exasperou a pena-base em 4 meses e 15 dias para o desvalor da culpabilidade, o que significa 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal (artigo 20, §2º, da Lei nº 7716/89), não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que atende um dos critérios da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6. Em relação ao regime de cumprimento de pena, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, defendendo ideologia extremista, planejava e tentava angariar militantes para realizarem ataque à Usina Nuclear de Angra dos Reis, pretendendo o cometimento de crimes contra a vida em larga escala e de potencial altamente lesivo, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.