Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO TJPE. DEFESA INTIMADA PARA
JUNTAR PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugando encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que,
intimada a parte para apresentar a procuração, o não atendimento da
exigência revela a "ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não
conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil". (AgRg no HC n. 891.210/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
- Quanto à insurgência contra a dosimetria, a matéria não foi
examinada pelo acórdão ora impugnado, uma vez que este não adentrou
o mérito, por ausência de requisito formal. Dessa forma, não é
possível conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de
instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da
pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que
compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do
habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais
ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea
a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
29/9/2020).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO TJPE. DEFESA INTIMADA PARA
JUNTAR PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão impugando encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que,
intimada a parte para apresentar a procuração, o não atendimento da
exigência revela a "ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não
conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil". (AgRg no HC n. 891.210/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
2. Quanto à insurgência contra a dosimetria, a matéria não foi
examinada pelo acórdão ora impugnado, uma vez que este não adentrou
o mérito, por ausência de requisito formal. Dessa forma, não é
possível conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de
instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da
pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que
compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do
habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais
ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea
a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
29/9/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.