STJ — 940427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0510a75f7da6e842734cc96d9fde5a775fb61a3d651ebdb280c092525ca024f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA OPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO RECENTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de di…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA OPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO RECENTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria" (HC 399.139/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 456.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/3/2019). 2- No caso, não houve qualquer prejuízo decorrente da ausência do exame psiquiátrico, porquanto segundo julgados desta Corte, para que haja perícia psiquiátrica, o psicólogo deve sugerir, o que, no caso, não foi feito, bem como não indicou que o executado tem alguma doença psiquiátrica, aconselhando apenas que ele recebesse acompanhamento de uma equipe especializada por meio de políticas públicas, para tratamento do uso de drogas ilícitas. 3- [...] Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 4- [...] A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos (homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus operandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com facção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico, sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 5- No caso, por vários ângulos que se analise, há motivos suficientes para o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, tanto em razão do exame criminológico desfavorável quanto em razão de anotação de envolvimento em facção criminosa, em anos recentes, no decorrer do cumprimento de sua pen, a mostrando-se, assim, um comportamento indisciplinado. 6- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.