Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA OPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO RECENTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de di…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA
OPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO RECENTE EM
FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor
técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que
o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a
intervenção de profissional da psiquiatria" (HC 399.139/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
30/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 456.436/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe
12/3/2019).
2- No caso, não houve qualquer prejuízo decorrente da ausência do
exame psiquiátrico, porquanto segundo julgados desta Corte, para que
haja perícia psiquiátrica, o psicólogo deve sugerir, o que, no
caso, não foi feito, bem como não indicou que o executado tem alguma
doença psiquiátrica, aconselhando apenas que ele recebesse
acompanhamento de uma equipe especializada por meio de políticas
públicas, para tratamento do uso de drogas ilícitas.
3- [...] Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão
proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido
de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do
exame criminológico realizado, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023.).
4- [...] A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos
(homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus
operandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com
facção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui
fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico,
sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do
entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
17/8/2023.).
5- No caso, por vários ângulos que se analise, há motivos
suficientes para o indeferimento do pedido de progressão ao regime
semiaberto, tanto em razão do exame criminológico desfavorável
quanto em razão de anotação de envolvimento em facção criminosa, em
anos recentes, no decorrer do cumprimento de sua pen, a
mostrando-se, assim, um comportamento indisciplinado.
6- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.