STJ — 203553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff8910c590f87c3f1a82d68e766b55a0fa78aa2527adf346bf43d6c500832b9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887675
Número de registro na fonte
202403263399
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: ff8910c590f87c3f1a82d68e766b55a0fa78aa2527adf346bf43d6c500832b9f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas. Neste agravo, a defesa alega que houve violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, ante o julgamento monocrático do feito, bem como do devido processo legal, em razão do julgamento virtual do processo, mesmo com a oposição da defesa. Reitera os termos da petição inicial do habeas corpus no sentido da substituição da prisão por medidas cautelares, por alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático do feito fere o princípio da colegialidade; (ii) se o julgamento virtual do processo inviabiliza a ampla defesa; (iii) se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada; (iv) se houve excesso de prazo na formação da culpa, a ponto de configurar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, especialmente quando a impetração se encontra em confronto com a jurisprudência pacificada do STJ. 4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre qualquer eventual vício que pudesse ter ocorrido na decisão monocrática, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Conforme o art. 184-D do RISTJ, as partes podem, por meio de advogado constituído, manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial. 6. No caso concreto, a defesa não apresentou oposição fundamentada ao julgamento virtual, não tendo demonstrado qualquer justificativa para a necessidade de apreciação presencial. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reiteração delitiva do recorrente, que possui diversas condenações anteriores, inclusive por crimes da mesma natureza. Essa circunstância evidencia a periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 8. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito e a pluralidade de réus. No caso, o processo segue trâmite regular e encontra-se em fase avançada, sem indícios de desídia do Estado-juiz. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO PRESENCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA (RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO DELITO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas. Neste agravo, a defesa alega que houve violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, ante o julgamento monocrático do feito, bem como do devido processo legal, em razão do julgamento virtual do processo, mesmo com a oposição da defesa. Reitera os termos da petição inicial do habeas corpus no sentido da substituição da prisão por medidas cautelares, por alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático do feito fere o princípio da colegialidade; (ii) se o julgamento virtual do processo inviabiliza a ampla defesa; (iii) se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada; (iv) se houve excesso de prazo na formação da culpa, a ponto de configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, especialmente quando a impetração se encontra em confronto com a jurisprudência pacificada do STJ. 4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre qualquer eventual vício que pudesse ter ocorrido na decisão monocrática, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Conforme o art. 184-D do RISTJ, as partes podem, por meio de advogado constituído, manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial. 6. No caso concreto, a defesa não apresentou oposição fundamentada ao julgamento virtual, não tendo demonstrado qualquer justificativa para a necessidade de apreciação presencial. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reiteração delitiva do recorrente, que possui diversas condenações anteriores, inclusive por crimes da mesma natureza. Essa circunstância evidencia a periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 8. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito e a pluralidade de réus. No caso, o processo segue trâmite regular e encontra-se em fase avançada, sem indícios de desídia do Estado-juiz. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.