Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela prática
de tráfico de drogas. Neste agravo, a defesa alega que houve
violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal,
ante o julgamento monocrático do feito, bem como do devido processo
legal, em razão do julgamento virtual do processo, mesmo com a
oposição da defesa. Reitera os termos da petição inicial do habeas
corpus no sentido da substituição da prisão por medidas cautelares,
por alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de
prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático
do feito fere o princípio da colegialidade; (ii) se o julgamento
virtual do processo inviabiliza a ampla defesa; (iii) se a prisão
preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada; (iv)
se houve excesso de prazo na formação da culpa, a ponto de
configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que
a decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP, especialmente quando a impetração se encontra em
confronto com a jurisprudência pacificada do STJ.
4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre qualquer
eventual vício que pudesse ter ocorrido na decisão monocrática,
conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
5. Conforme o art. 184-D do RISTJ, as partes podem, por meio de
advogado constituído, manifestar oposição ao julgamento virtual,
desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade
do conhecimento do recurso em sessão presencial.
6. No caso concreto, a defesa não apresentou oposição fundamentada
ao julgamento virtual, não tendo demonstrado qualquer justificativa
para a necessidade de apreciação presencial.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reiteração
delitiva do recorrente, que possui diversas condenações anteriores,
inclusive por crimes da mesma natureza. Essa circunstância evidencia
a periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
8. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a
complexidade do feito e a pluralidade de réus. No caso, o processo
segue trâmite regular e encontra-se em fase avançada, sem indícios
de desídia do Estado-juiz.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO
DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO
PRESENCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA (RÉU QUE OSTENTA
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO DELITO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela prática
de tráfico de drogas. Neste agravo, a defesa alega que houve
violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal,
ante o julgamento monocrático do feito, bem como do devido processo
legal, em razão do julgamento virtual do processo, mesmo com a
oposição da defesa. Reitera os termos da petição inicial do habeas
corpus no sentido da substituição da prisão por medidas cautelares,
por alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de
prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático
do feito fere o princípio da colegialidade; (ii) se o julgamento
virtual do processo inviabiliza a ampla defesa; (iii) se a prisão
preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada; (iv)
se houve excesso de prazo na formação da culpa, a ponto de
configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que
a decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP, especialmente quando a impetração se encontra em
confronto com a jurisprudência pacificada do STJ.
4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre qualquer
eventual vício que pudesse ter ocorrido na decisão monocrática,
conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
5. Conforme o art. 184-D do RISTJ, as partes podem, por meio de
advogado constituído, manifestar oposição ao julgamento virtual,
desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade
do conhecimento do recurso em sessão presencial.
6. No caso concreto, a defesa não apresentou oposição fundamentada
ao julgamento virtual, não tendo demonstrado qualquer justificativa
para a necessidade de apreciação presencial.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reiteração
delitiva do recorrente, que possui diversas condenações anteriores,
inclusive por crimes da mesma natureza. Essa circunstância evidencia
a periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
8. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a
complexidade do feito e a pluralidade de réus. No caso, o processo
segue trâmite regular e encontra-se em fase avançada, sem indícios
de desídia do Estado-juiz.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.