Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01 - Registro documental:
98d32c305f2f3997b106369ea4c81b37c2c5eb3ed8f284fa2d243247cfac47be - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
98d32c305f2f3997b106369ea4c81b37c2c5eb3ed8f284fa2d243247cfac47be - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41 - Registro documental:
98d32c305f2f3997b106369ea4c81b37c2c5eb3ed8f284fa2d243247cfac47be - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão
transitada em julgado e; na possibilidade de análise da
controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
6. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o
conhecimento do writ.
4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes de alegada
violação de domicílio não foi debatida na instância de origem,
configurando supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão
transitada em julgado e; na possibilidade de análise da
controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
6. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o
conhecimento do writ.
4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes de alegada
violação de domicílio não foi debatida na instância de origem,
configurando supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.