STJ — 791961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8153672fce00386b741102787b1f5ff749d2710782147c03a38b4db3ef4d0e3c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A
defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a
condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas
derivadas, justificando a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das
formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido,
sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que
ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o
julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti
Cruz, pelo STJ.
5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o
reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,
portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram
apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a
materialidade e autoria delitiva.
6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de
outras provas consistentes, está configurada a flagrante
ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para absolver o paciente.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A
defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a
condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas
derivadas, justificando a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das
formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido,
sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que
ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o
julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti
Cruz, pelo STJ.
5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o
reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,
portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram
apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a
materialidade e autoria delitiva.
6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de
outras provas consistentes, está configurada a flagrante
ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para absolver o paciente.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.