STJ — 847911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e2bd7c94dd31ed773e5d2487a0729e40b652bc16ea58e05232bcda304db622
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilcimar da Silva Rocha,
condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega ausência de autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida
estava em uma árvore em via pública, sem qualquer conexão direta
com o paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, de modo
a justificar a concessão do habeas corpus, tendo em vista a alegada
ausência de provas suficientes de sua autoria no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de
flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto
fático-probatório, concluíram que a autoria e materialidade do crime
de tráfico de drogas foram comprovadas, com base nos depoimentos
coerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a
prisão em flagrante, além dos laudos toxicológicos que confirmaram a
natureza ilícita da substância apreendida.
5. O fato de a droga ter sido encontrada em uma árvore próxima à
residência do paciente, aliada à apreensão de dinheiro e celular com
o paciente, bem como às declarações das testemunhas, foi
considerado suficiente para a condenação por tráfico de drogas,
sendo incabível acolher o pleito absolutório.
6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o
que é vedado na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas
à análise de ilegalidades evidentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA
LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilcimar da Silva Rocha,
condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega ausência de autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida
estava em uma árvore em via pública, sem qualquer conexão direta
com o paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, de modo
a justificar a concessão do habeas corpus, tendo em vista a alegada
ausência de provas suficientes de sua autoria no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de
flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto
fático-probatório, concluíram que a autoria e materialidade do crime
de tráfico de drogas foram comprovadas, com base nos depoimentos
coerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a
prisão em flagrante, além dos laudos toxicológicos que confirmaram a
natureza ilícita da substância apreendida.
5. O fato de a droga ter sido encontrada em uma árvore próxima à
residência do paciente, aliada à apreensão de dinheiro e celular com
o paciente, bem como às declarações das testemunhas, foi
considerado suficiente para a condenação por tráfico de drogas,
sendo incabível acolher o pleito absolutório.
6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o
que é vedado na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas
à análise de ilegalidades evidentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.