STJ — 2059854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528581bce3502b74632f1856acd1ed73e715de227567b6ee023946d48206b548
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento
à apelação e afastou a aplicação da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), sob o
fundamento de que o réu, apesar de confessar parcialmente, tentou
afastar a imputação penal por meio de teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
qualificada, na qual o réu admite o fato, mas tenta afastar a
imputação, enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea;
e (ii) verificar se a dosimetria da pena realizada pelas instâncias
ordinárias está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade,
sendo tempestivo, com correta representação processual, e
cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, incluindo o
prequestionamento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão
parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como
fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula 545 do
STJ.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao negar a
aplicação da atenuante da confissão qualificada, divergiu do
entendimento consolidado desta Corte Superior, que admite a
incidência da atenuante mesmo em casos de confissão parcial ou
qualificada, desde que sirva de fundamento para a condenação (AgRg
no REsp n. 2.096.797/BA, AgRg no HC n. 810.143/MG).
6. Refeita a dosimetria, foi aplicada a atenuante da confissão
espontânea, fixando-se a pena para o crime de lesão corporal em 3
meses e 15 dias de detenção, sem alteração, e reduzida para o crime
de incêndio para 4 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento
à apelação e afastou a aplicação da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), sob o
fundamento de que o réu, apesar de confessar parcialmente, tentou
afastar a imputação penal por meio de teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
qualificada, na qual o réu admite o fato, mas tenta afastar a
imputação, enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea;
e (ii) verificar se a dosimetria da pena realizada pelas instâncias
ordinárias está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade,
sendo tempestivo, com correta representação processual, e
cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, incluindo o
prequestionamento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão
parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como
fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula 545 do
STJ.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao negar a
aplicação da atenuante da confissão qualificada, divergiu do
entendimento consolidado desta Corte Superior, que admite a
incidência da atenuante mesmo em casos de confissão parcial ou
qualificada, desde que sirva de fundamento para a condenação (AgRg
no REsp n. 2.096.797/BA, AgRg no HC n. 810.143/MG).
6. Refeita a dosimetria, foi aplicada a atenuante da confissão
espontânea, fixando-se a pena para o crime de lesão corporal em 3
meses e 15 dias de detenção, sem alteração, e reduzida para o crime
de incêndio para 4 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.