STJ — 847098

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b80e24918f7a876a928880cecc2ca2506f028863c497d87539b48d49582c2831

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887683
Número de registro na fonte
202302933760
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 847098 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b80e24918f7a876a928880cecc2ca2506f028863c497d87539b48d49582c2831. SHA-256 do comentário: 7038865a28d80bfd8d2134e243c5aab2f0d4c9fe77a9f6b2a9eadbad66f7cc09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: b80e24918f7a876a928880cecc2ca2506f028863c497d87539b48d49582c2831
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: b80e24918f7a876a928880cecc2ca2506f028863c497d87539b48d49582c2831
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática de crimes de violência física e psicológica contra seu sobrinho e sua filha, requerendo a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como se é possível a substituição da medida extrema por outras cautelares previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de agressões físicas e psicológicas contra menores sob a guarda do paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, comprovado pela existência de outras passagens policiais e pelo relato de posse de arma de fogo. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Quanto à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o entendimento consolidado do STJ é de que, em casos de violência doméstica com risco concreto de reiteração, essas medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança das vítimas. 6. O preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a natureza dos crimes imputados ao paciente, que possuem penas superiores a quatro anos, também justifica a aplicação do art. 313, I, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABANDONO DE INCAPAZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. ARTIGO 234 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO HISTÓRICO DE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS CONTRA MENORES SOB SUA GUARDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática de crimes de violência física e psicológica contra seu sobrinho e sua filha, requerendo a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como se é possível a substituição da medida extrema por outras cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de agressões físicas e psicológicas contra menores sob a guarda do paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, comprovado pela existência de outras passagens policiais e pelo relato de posse de arma de fogo. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Quanto à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o entendimento consolidado do STJ é de que, em casos de violência doméstica com risco concreto de reiteração, essas medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança das vítimas. 6. O preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a natureza dos crimes imputados ao paciente, que possuem penas superiores a quatro anos, também justifica a aplicação do art. 313, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.