Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 847098 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b80e24918f7a876a928880cecc2ca2506f028863c497d87539b48d49582c2831. SHA-256 do comentário: 7038865a28d80bfd8d2134e243c5aab2f0d4c9fe77a9f6b2a9eadbad66f7cc09.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso
preventivamente pela prática de crimes de violência física e
psicológica contra seu sobrinho e sua filha, requerendo a revogação
da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos
autorizadores da medida e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, bem como se é possível a substituição da medida extrema
por outras cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de
agressões físicas e psicológicas contra menores sob a guarda do
paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, comprovado
pela existência de outras passagens policiais e pelo relato de posse
de arma de fogo.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à
integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da
custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
5. Quanto à substituição por medidas cautelares diversas da prisão,
o entendimento consolidado do STJ é de que, em casos de violência
doméstica com risco concreto de reiteração, essas medidas são
insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança das
vítimas.
6. O preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a
natureza dos crimes imputados ao paciente, que possuem penas
superiores a quatro anos, também justifica a aplicação do art. 313,
I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA
PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABANDONO DE INCAPAZ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AMEAÇA. ARTIGO 234 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA EVIDENCIADA PELO HISTÓRICO DE AGRESSÕES FÍSICAS E
PSICOLÓGICAS CONTRA MENORES SOB SUA GUARDA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso
preventivamente pela prática de crimes de violência física e
psicológica contra seu sobrinho e sua filha, requerendo a revogação
da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos
autorizadores da medida e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, bem como se é possível a substituição da medida extrema
por outras cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de
agressões físicas e psicológicas contra menores sob a guarda do
paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, comprovado
pela existência de outras passagens policiais e pelo relato de posse
de arma de fogo.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à
integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da
custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
5. Quanto à substituição por medidas cautelares diversas da prisão,
o entendimento consolidado do STJ é de que, em casos de violência
doméstica com risco concreto de reiteração, essas medidas são
insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança das
vítimas.
6. O preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a
natureza dos crimes imputados ao paciente, que possuem penas
superiores a quatro anos, também justifica a aplicação do art. 313,
I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 847098 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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