STJ — 836727

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 132736cfd2c1d5cf9f3f3d24af3f8826adbdc70c6a9ab5cd19e3603ef0b2e766

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega nulidade processual por violação do art. 212 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao sistema acusatório pela atuação do juiz na inquirição de testemunhas e (ii) se há insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo nos casos em que se constata flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso).
  4. No tocante à alegada violação do art. 212 do CPP, o Tribunal de origem constatou que o juiz apenas realizou perguntas objetivas, sem nenhum caráter acusatório ou prejuízo ao paciente, conforme prevê o princípio do pas de nullité sans grief.
  5. Conforme o entendimento consolidado, o juiz tem o poder-dever de buscar a verdade real e, desde que mantenha a equidistância e urbanidade, pode intervir na inquirição de testemunhas para esclarecer pontos que julgue necessários, o que não caracteriza nulidade, tampouco violação do sistema acusatório (AgRg no AREsp n. 2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
  6. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do remédio constitucional (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na análise de ofício, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega nulidade processual por violação do art. 212 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao sistema acusatório pela atuação do juiz na inquirição de testemunhas e (ii) se há insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo nos casos em que se constata flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso). 4. No tocante à alegada violação do art. 212 do CPP, o Tribunal de origem constatou que o juiz apenas realizou perguntas objetivas, sem nenhum caráter acusatório ou prejuízo ao paciente, conforme prevê o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Conforme o entendimento consolidado, o juiz tem o poder-dever de buscar a verdade real e, desde que mantenha a equidistância e urbanidade, pode intervir na inquirição de testemunhas para esclarecer pontos que julgue necessários, o que não caracteriza nulidade, tampouco violação do sistema acusatório (AgRg no AREsp n. 2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). 6. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do remédio constitucional (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na análise de ofício, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.