STJ — 833867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356e78b4b5ed3ea6795191d231a56dc36931680fdf89e5c4a3d83ac3ef989622
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio
sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade
das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do
regime prisional.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento
do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir
pela ocorrência de crime no interior da residência.
5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia
e observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a
existência de drogas, justificando a ação.
6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não
preenchendo, portanto, os requisitos legais.
7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio
sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade
das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do
regime prisional.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento
do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir
pela ocorrência de crime no interior da residência.
5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia
e observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a
existência de drogas, justificando a ação.
6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não
preenchendo, portanto, os requisitos legais.
7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.