STJ — 830884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca19a3e771d53228573aba2aa3e33512fac24f946a989a188ebdc603fafb777e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
217-A, caput, do Código Penal; 241-B e 241-D, I, da Lei 8.069/1990.
A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva,
fragilidade dos indícios de autoria e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva diante da alegada ausência de requisitos do art.
312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja
fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
5. O pleito está prejudicado devido à prolação de sentença penal
condenatória em 1º/11/2023, negando o direito de recorrer em
liberdade.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
217-A, caput, do Código Penal; 241-B e 241-D, I, da Lei 8.069/1990.
A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva,
fragilidade dos indícios de autoria e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva diante da alegada ausência de requisitos do art.
312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja
fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
5. O pleito está prejudicado devido à prolação de sentença penal
condenatória em 1º/11/2023, negando o direito de recorrer em
liberdade.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.