STJ — 200501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 459fd097312e358683a3ccb754f0aadd88292e4d945e004b8022e166a9e71b65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO CHORUME". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  2. Hipótese na qual as medidas cautelares mantidas sobre agravante foram devidamente justificadas, uma vez que, na condição de Prefeito da cidade de Carmo/RJ, supostamente era "o responsável último por todas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça do núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o recebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à contratação e à realização do pagamento das notas dos contratos titularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da ORCRIM".
  3. Diante da gravidade concreta da conduta, apta a demonstrar o risco de reiteração delitiva, justifica-se, com finalidade de manutenção da ordem pública, a manutenção das medidas de suspensão/vedação ao exercício de funções públicas, e de proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação. Quanto à proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, com entrega do passaporte em juízo, visa garantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados, ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do Carmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na instrução criminal, a qual se encontra em andamento.
  4. Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido sucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando que as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente necessárias para a consecução dos fins almejados.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO CHORUME". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese na qual as medidas cautelares mantidas sobre agravante foram devidamente justificadas, uma vez que, na condição de Prefeito da cidade de Carmo/RJ, supostamente era "o responsável último por todas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça do núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o recebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à contratação e à realização do pagamento das notas dos contratos titularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da ORCRIM". 3. Diante da gravidade concreta da conduta, apta a demonstrar o risco de reiteração delitiva, justifica-se, com finalidade de manutenção da ordem pública, a manutenção das medidas de suspensão/vedação ao exercício de funções públicas, e de proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação. Quanto à proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, com entrega do passaporte em juízo, visa garantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados, ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do Carmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na instrução criminal, a qual se encontra em andamento. 4. Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido sucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando que as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente necessárias para a consecução dos fins almejados. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.