STJ — 2162629
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA
CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que os acusados,
durante o período da prática delitiva, usavam da prefeitura de
Caculé/BA como uma extensão patrimonial particular para auferir
valores em detrimento dos cofres públicos, o que demonstra uma
reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma
maior resposta do Estado. Salienta-se, no ponto, que o período em
que praticado o delito foi apontado como argumento de forma
supletiva na avaliação negativa das circunstâncias do crime, não
podendo se falar em bis in idem com a continuidade delitiva. Ainda,
é perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de
quadrilha e a continuidade delitiva no delito do artigo 90 da Lei
nº 8.666/93, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e
os crimes, autônomos.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que as condutas geraram efeitos
indiscutivelmente nefastos e que transcendem as consequências
naturais do crime, uma vez que foram desviados recursos do escasso
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, que auxilia na
alimentação escolar dos alunos do ensino municipal, que, muitas
vezes, têm na merenda escolar sua principal ou única refeição do
dia, aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos
resultados que transbordam o tipo penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.