STJ — 201263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2798e8a14b85b1ea70721c65aa5b5af7e9d33b2f16caf77fecc7b584a1fe2a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. 2. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 3. TENTATIVA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. Além da denúncia anônima, a Polícia Militar também recebeu informações da Polícia Civil sobre o envolvimento da paciente com a mercancia de ilícitos, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Relevante anotar que não é possível na via estreita do mandamus analisar as alegações defensivas no sentido de que as informações apresentadas pela polícia não fazem sentido e não foram confirmadas. De igual sorte, não é possível aferir a existência ou não de prévia investigação, cabendo ao Magistrado de origem, por ocasião da instrução criminal, analisar referidas alegações.
  3. O Tribunal de origem considerou estar concretamente justificada a utilização das algemas, não havendo se falar, portanto, em nulidade. De fato, "de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros" (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). - Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou eventual prejuízo sofrido pela paciente em decorrência do uso das algemas, o que impede igualmente o reconhecimento de nulidade. Como é de conhecimento, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.107.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
  4. Já no que tange à alegação de abuso policial, em decorrência da tentativa de desbloquearem o celular da recorrente com seu reconhecimento facial forçado, observo que a questão não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). - Destaco, no ponto, que os excertos transcritos pela parte no agravo regimental não analisaram mencionada alegação defensiva, limitando-se a esclarecer que o órgão correicional foi comunicado a respeito das supostas agressões sofridas pela paciente. Ainda que assim não fosse, não se pode descurar que o habeas corpus não é a via apropriada para o reexame de fatos e de provas, os quais devem ser comprovados ao longo da instrução criminal.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. 2. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 3. TENTATIVA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Além da denúncia anônima, a Polícia Militar também recebeu informações da Polícia Civil sobre o envolvimento da paciente com a mercancia de ilícitos, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Relevante anotar que não é possível na via estreita do mandamus analisar as alegações defensivas no sentido de que as informações apresentadas pela polícia não fazem sentido e não foram confirmadas. De igual sorte, não é possível aferir a existência ou não de prévia investigação, cabendo ao Magistrado de origem, por ocasião da instrução criminal, analisar referidas alegações. 2. O Tribunal de origem considerou estar concretamente justificada a utilização das algemas, não havendo se falar, portanto, em nulidade. De fato, "de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros" (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). - Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou eventual prejuízo sofrido pela paciente em decorrência do uso das algemas, o que impede igualmente o reconhecimento de nulidade. Como é de conhecimento, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.107.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). 3. Já no que tange à alegação de abuso policial, em decorrência da tentativa de desbloquearem o celular da recorrente com seu reconhecimento facial forçado, observo que a questão não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). - Destaco, no ponto, que os excertos transcritos pela parte no agravo regimental não analisaram mencionada alegação defensiva, limitando-se a esclarecer que o órgão correicional foi comunicado a respeito das supostas agressões sofridas pela paciente. Ainda que assim não fosse, não se pode descurar que o habeas corpus não é a via apropriada para o reexame de fatos e de provas, os quais devem ser comprovados ao longo da instrução criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.