STJ — 941318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e1d28543106c7c2204f8954adb07c4daaf10ecc7d247503ad78d2d1dabf5fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. LIGAÇÃO DO VEÍCULO COM O PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA IDÔNEOS. 2. TESTEMUNHA SIGILOSA. OUTRAS PESSOAS QUE TÊM MEDO DE TESTEMUNHAR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a pronúncia não está embasada em mero testemunho de "ouvir dizer", mas em diligências policiais, por meio das quais se identificou o carro utilizado no assassinato, bem como a ligação do veículo com o paciente.
  2. Consta, ainda, o depoimento de uma testemunha sigilosa, além de informação no sentido de que as demais pessoas têm medo de testemunhar, uma vez que há notícias de que o paciente foi responsável por uma chacina no ano de 2019, particularidade que não pode ser desconsiderada.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. LIGAÇÃO DO VEÍCULO COM O PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA IDÔNEOS. 2. TESTEMUNHA SIGILOSA. OUTRAS PESSOAS QUE TÊM MEDO DE TESTEMUNHAR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a pronúncia não está embasada em mero testemunho de "ouvir dizer", mas em diligências policiais, por meio das quais se identificou o carro utilizado no assassinato, bem como a ligação do veículo com o paciente. 2. Consta, ainda, o depoimento de uma testemunha sigilosa, além de informação no sentido de que as demais pessoas têm medo de testemunhar, uma vez que há notícias de que o paciente foi responsável por uma chacina no ano de 2019, particularidade que não pode ser desconsiderada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.