STJ — 14813

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a9979179b73972bcffe812184df2d25f7fe7b44be8efde155ea53163c95f83f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. PEÇAS PROCESSUAIS NÃO JUNTADAS PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OMISSÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS GERENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL NÃO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O requerente, aduz que nas razões do seu Recurso Especial alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte não teria apreciado integralmente as razões dos seus Embargos de Declaração e que teria ocorrido a prescrição intercorrente.
  2. Entretanto, não é possível avaliar suas alegações de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o requerente não instruiu os autos com: i) os seus Embargos de Declaração; ii) o acórdão que julgou seus Embargos de Declaração e iii) sua petição do Recurso Especial. As citadas peças processuais são essenciais para se averiguar a regularidade das alegações do requerente. Note-se que, por se tratar de Petição com Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso Especial, cabe ao requerente fazer a correta instrução processual.
  3. Em relação ao seu argumento de que teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento da Execução aos sócios-gerentes, o STJ entende que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional. Porém, a análise da inércia ou não da Fazenda Pública apenas é verificada com o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.203/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.10.2021; e AgInt no REsp 1.964.029/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.2.2022.
  4. Assim, não existe fumus boni juris, haja vista que, em juízo sumário, não há probabilidade de provimento do seu Recurso Especial, o que impossibilita o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial do requerente.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. PEÇAS PROCESSUAIS NÃO JUNTADAS PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OMISSÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS GERENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. 1. O requerente, aduz que nas razões do seu Recurso Especial alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte não teria apreciado integralmente as razões dos seus Embargos de Declaração e que teria ocorrido a prescrição intercorrente. 2. Entretanto, não é possível avaliar suas alegações de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o requerente não instruiu os autos com: i) os seus Embargos de Declaração; ii) o acórdão que julgou seus Embargos de Declaração e iii) sua petição do Recurso Especial. As citadas peças processuais são essenciais para se averiguar a regularidade das alegações do requerente. Note-se que, por se tratar de Petição com Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso Especial, cabe ao requerente fazer a correta instrução processual. 3. Em relação ao seu argumento de que teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento da Execução aos sócios-gerentes, o STJ entende que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional. Porém, a análise da inércia ou não da Fazenda Pública apenas é verificada com o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.203/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.10.2021; e AgInt no REsp 1.964.029/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.2.2022. 4. Assim, não existe fumus boni juris, haja vista que, em juízo sumário, não há probabilidade de provimento do seu Recurso Especial, o que impossibilita o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial do requerente. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.