STJ — 2512284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ecd022d6f466a84556b1411588e539863e6ad6329c19fea0317ca1e5fa516cf

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação de corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente alega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a demonstração da imprescindibilidade da medida. III. Razões de decidir3. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, RHC 179.211/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação de corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente alega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a demonstração da imprescindibilidade da medida. III. Razões de decidir3. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96. 4. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, RHC 179.211/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.