STJ — 2467816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b637b3eb0e0c7e431b26a01eebe84eb76007800016c27dd262e4c0b161fed83c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DEFENSIVO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA E PRODUÇÃO DE PERÍCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA ORIGEM. REVITIMIZAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado por estupro de vulnerável.
  2. Pedido de renovação de ato processual (nova oitiva da vítima) e produção de provas periciais (análise comportamental e psicológica da vítima). O Tribunal de Justiça apresentou fundamentação adequada para indeferimento dos pedidos defensivos (evitar processo de revitimização e irrelevância das provas para o deslinde da causa). Assim, para reconhecer a necessidade e a relevância das provas pleiteadas, seria necessário rever a situação fática dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DEFENSIVO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA E PRODUÇÃO DE PERÍCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA ORIGEM. REVITIMIZAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado por estupro de vulnerável. 2. Pedido de renovação de ato processual (nova oitiva da vítima) e produção de provas periciais (análise comportamental e psicológica da vítima). O Tribunal de Justiça apresentou fundamentação adequada para indeferimento dos pedidos defensivos (evitar processo de revitimização e irrelevância das provas para o deslinde da causa). Assim, para reconhecer a necessidade e a relevância das provas pleiteadas, seria necessário rever a situação fática dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.