STJ — 2515956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d183db1f018faa96d978c445a184756265630c7bd936a07cd9d4b137c2087df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do agravante e a pena imposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não havendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo legal.
  2. Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade devido à idade do réu à época da sentença. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP, art. 115; CP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do agravante e a pena imposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 4. A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não havendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo legal. 5. Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade devido à idade do réu à época da sentença. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP, art. 115; CP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.