STJ — 2568571

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6dcc7e489db895b551ce2170135afd46467ccda283df5a6ff404cc4ae799317

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE. REPARAÇÃO DE DANOS E PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. LEI N. 12.683/2012. LEVANTAMENTO. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo o sequestro de valores em investigação oriunda da Operação Hemorragia, conectada à Operação Alcatraz.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem justificou o excesso de prazo pela complexidade da demanda, com vários investigados, e a ausência de comprovação da licitude dos valores bloqueados, além da necessidade de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias.
  2. O sequestro foi autorizado devido a indícios de lavagem de dinheiro, sem distinção entre origem lícita ou ilícita dos valores, conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de valores pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro.
  3. Outra questão é se a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de lavagem de dinheiro, não comprovação da licitude dos valores, justificando a manutenção do sequestro, com a finalidade mínima de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias, conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012.
  4. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  5. A decisão do STF que validou as provas coletadas no inquérito policial reforça a manutenção do sequestro. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro, independentemente da comprovação da origem lícita dos valores. 2. A revisão de decisão que mantém sequestro de bens não pode demandar reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 126; Lei n. 12.683/2012 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.785.702/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE. REPARAÇÃO DE DANOS E PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. LEI N. 12.683/2012. LEVANTAMENTO. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo o sequestro de valores em investigação oriunda da Operação Hemorragia, conectada à Operação Alcatraz. 2. O Tribunal de origem justificou o excesso de prazo pela complexidade da demanda, com vários investigados, e a ausência de comprovação da licitude dos valores bloqueados, além da necessidade de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias. 3. O sequestro foi autorizado devido a indícios de lavagem de dinheiro, sem distinção entre origem lícita ou ilícita dos valores, conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de valores pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro. 5. Outra questão é se a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de lavagem de dinheiro, não comprovação da licitude dos valores, justificando a manutenção do sequestro, com a finalidade mínima de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias, conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012. 7. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão do STF que validou as provas coletadas no inquérito policial reforça a manutenção do sequestro. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro, independentemente da comprovação da origem lícita dos valores. 2. A revisão de decisão que mantém sequestro de bens não pode demandar reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 126; Lei n. 12.683/2012 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.785.702/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.