STJ — 2534355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f94f766c9100ed6550df0780c91d77065593889337ff69098089d5828fbf4c7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja, desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. III. Razões de decidir4. A defesa, no agravo em recurso especial, não refuta especificamente quaisquer dos óbices constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, motivo pelo qual escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. Conquanto a multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifique exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito, diante de três registros é desproporcional adotar a fração do referido intervalo que corresponda à existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". "A multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifica exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário, vedada a desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/3/2021; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja, desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. III. Razões de decidir4. A defesa, no agravo em recurso especial, não refuta especificamente quaisquer dos óbices constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, motivo pelo qual escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Conquanto a multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifique exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito, diante de três registros é desproporcional adotar a fração do referido intervalo que corresponda à existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". "A multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifica exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário, vedada a desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/3/2021; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.