STJ — 2153268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a1a5d7eb4199a794b51e655e87bca36276b38964156aa4b1abb5f9834fa10b5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme alteração da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de leis penais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar uma terceira norma. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional.
  2. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime, conforme a Lei n. 13.964/2019.
  3. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis penais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc. VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme alteração da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de leis penais. 3. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar uma terceira norma. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional. 5. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime, conforme a Lei n. 13.964/2019. 6. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis penais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc. VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.