STJ — 74492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a30a2d825f8944ff98be6f131a06d46cb049952e91e3789522dd630f259511de

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO NATALINO E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para apreciação do pedido de extinção da punibilidade.
  2. O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado de segurança. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição, justificando a concessão do mandado de segurança.
  3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança.
  4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
  5. Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de primeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo competente." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/22, art. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO NATALINO E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para apreciação do pedido de extinção da punibilidade. 3. O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado de segurança. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição, justificando a concessão do mandado de segurança. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 8. Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de primeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo competente." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/22, art. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.