STJ — 863144
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1188a7772336d7534dd3d7f622c22ea684dfe09a1894185b40f8af193f65823f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação
penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo. Ocorre que,
durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida sentença
condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo a pena de 10
anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-multa, pelo crime de
tráfico de drogas e roubo, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus,
que busca o trancamento da ação penal, permanece cabível após a
prolação de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a
análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode ser realizada
de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação,
que já foi interposto pela defesa.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a sentença
condenatória, o habeas corpus que busca trancar a ação penal perde o
objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de
apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de
que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação,
o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a
liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no
presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de
sentença condenatória.
IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO
MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO ÂMBITO DO
RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação
penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo. Ocorre que,
durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida sentença
condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo a pena de 10
anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-multa, pelo crime de
tráfico de drogas e roubo, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus,
que busca o trancamento da ação penal, permanece cabível após a
prolação de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a
análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode ser realizada
de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação,
que já foi interposto pela defesa.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a sentença
condenatória, o habeas corpus que busca trancar a ação penal perde o
objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de
apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de
que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação,
o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a
liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no
presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de
sentença condenatória.
IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.