STJ — 820407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a24b79b7f5571d9668da7ab6ee6a177765c63ae94248486ffd7832c4c7b86c89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega
constrangimento ilegal por prisão preventiva e excesso de prazo no
julgamento de apelação. O paciente não está preso por este feito,
mas cumpre pena em regime fechado por sentença transitada em
julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva e no alegado excesso de prazo para julgamento da
apelação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e não decorra automaticamente
do crime ou ato processual.
4. A prisão preventiva deve ser imposta apenas quando não for
possível substituí-la por medida cautelar menos gravosa.
5. Não há constrangimento ilegal, pois o paciente ainda não está
preso por este feito.
6. O pleito de excesso de prazo está prejudicado, pois a apelação já
foi julgada e transitada em julgado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
121, § 2°, l, IV E V, DO CPB) E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA
(ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB).PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega
constrangimento ilegal por prisão preventiva e excesso de prazo no
julgamento de apelação. O paciente não está preso por este feito,
mas cumpre pena em regime fechado por sentença transitada em
julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva e no alegado excesso de prazo para julgamento da
apelação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e não decorra automaticamente
do crime ou ato processual.
4. A prisão preventiva deve ser imposta apenas quando não for
possível substituí-la por medida cautelar menos gravosa.
5. Não há constrangimento ilegal, pois o paciente ainda não está
preso por este feito.
6. O pleito de excesso de prazo está prejudicado, pois a apelação já
foi julgada e transitada em julgado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.