STJ — 853907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635e61e192734084d2d01da78af84e708b55cdd270dc9e061efe013c63e514c2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
requerendo o trancamento da ação penal com base na ilicitude da
prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem a presença de
fundadas suspeitas, em violação do art. 244 do Código de Processo
Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita,
e (ii) determinar se a prova obtida por meio dessa busca deve ser
considerada ilícita, com consequente trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de
fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito
ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca
pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo
sem elementos objetivos concretos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias
objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões
subjetivas dos agentes estatais, tampouco denúncias anônimas
desacompanhadas de verificação.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a busca
pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pela
prática de tráfico de drogas, com a dispersão e tentativa de fuga de
um grupo suspeito, fatores que, somados, configuraram fundadas
suspeitas justificadoras da medida impugnada. Precedente.
A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca pessoal foi
realizada com base em elementos concretos e objetivos, como a
tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a polícia e a
localização em área de intenso tráfico de entorpecentes,
justificando a diligência realizada pelos agentes.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
Denegada a ordem de habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DA CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
requerendo o trancamento da ação penal com base na ilicitude da
prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem a presença de
fundadas suspeitas, em violação do art. 244 do Código de Processo
Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita,
e (ii) determinar se a prova obtida por meio dessa busca deve ser
considerada ilícita, com consequente trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de
fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito
ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca
pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo
sem elementos objetivos concretos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias
objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões
subjetivas dos agentes estatais, tampouco denúncias anônimas
desacompanhadas de verificação.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a busca
pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pela
prática de tráfico de drogas, com a dispersão e tentativa de fuga de
um grupo suspeito, fatores que, somados, configuraram fundadas
suspeitas justificadoras da medida impugnada. Precedente.
A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca pessoal foi
realizada com base em elementos concretos e objetivos, como a
tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a polícia e a
localização em área de intenso tráfico de entorpecentes,
justificando a diligência realizada pelos agentes.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
Denegada a ordem de habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.