STJ — 879301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13833044ae440159effa6c3fc30508ae74b4c3cde2a6c146b59e98987de94e26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais durante
patrulhamento. A defesa alega nulidade das provas por ilicitude,
argumentando que a atuação dos guardas excedeu suas atribuições
legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por guardas municipais em situação de flagrante delito e se tal
atuação excede suas atribuições constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima, pois
não houve demonstração de relação direta e imediata com a proteção
de bens e serviços municipais.
4. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem justa
causa suficiente, o que contamina o conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas
municipais às polícias para fins de atuação ostensiva e
investigativa.
IV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e, por
consequência, absolver o paciente do delito tipificado no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais durante
patrulhamento. A defesa alega nulidade das provas por ilicitude,
argumentando que a atuação dos guardas excedeu suas atribuições
legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por guardas municipais em situação de flagrante delito e se tal
atuação excede suas atribuições constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima, pois
não houve demonstração de relação direta e imediata com a proteção
de bens e serviços municipais.
4. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem justa
causa suficiente, o que contamina o conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas
municipais às polícias para fins de atuação ostensiva e
investigativa.
IV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e, por
consequência, absolver o paciente do delito tipificado no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.