STJ — 925437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1853676da6d2e57539d7690c53ce381a46a3596553c7f222300aa57d4ac373ec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou
revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de
pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia
concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)
durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no
ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de
ofício.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação
extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução
CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação
como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o
apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução
penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o
cumprimento da pena.
5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou
a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o
ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em
exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter
sido obtida anteriormente.
6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do
ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias
de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do
Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do
paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o
apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do
cumprimento da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO
APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou
revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de
pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia
concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)
durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no
ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de
ofício.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação
extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução
CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação
como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o
apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução
penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o
cumprimento da pena.
5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou
a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o
ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em
exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter
sido obtida anteriormente.
6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do
ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias
de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do
Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do
paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o
apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do
cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.