STJ — 925437

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1853676da6d2e57539d7690c53ce381a46a3596553c7f222300aa57d4ac373ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena. 5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter sido obtida anteriormente. 6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena. 5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter sido obtida anteriormente. 6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.