STJ — 922132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a6f1682275ad9058ed209fd59a56d4803e6ae9820a4f7af2d99db7d19ff49c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de RUAN SANTOS contra acórdão que
julgou improcedente a revisão criminal, mantendo condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar
sem mandado judicial e falta de fundamentação para a negativa da
minorante do tráfico privilegiado. Requer a nulidade das provas e,
subsidiariamente, a aplicação da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal; (ii) verificar se foi correta a
negativa da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de natureza
permanente, como o tráfico de drogas, é válida quando há justa
causa. No caso, os policiais agiram com base em denúncia anônima e
diligências investigativas, e o réu franqueou voluntariamente a
entrada no imóvel, não havendo ilegalidade na apreensão das drogas.
A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi inadequada, pois
se baseou nos maus antecedentes do réu, não configurados, na
espécie, porquanto a condenação por fato anterior somente tornou-se
definitiva após a sentença, o que não se admite, à luz do princípio
da não culpabilidade.
Impossibilidade de consideração de ação penal em andamento para tal
fim.
IV. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente
para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida
a condenação, no mais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA. NEGATIVA DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO
POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A SENTENÇA. MAUS
ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL NÃO
TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE NEGATIVA DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de RUAN SANTOS contra acórdão que
julgou improcedente a revisão criminal, mantendo condenação por
tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar
sem mandado judicial e falta de fundamentação para a negativa da
minorante do tráfico privilegiado. Requer a nulidade das provas e,
subsidiariamente, a aplicação da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal; (ii) verificar se foi correta a
negativa da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de natureza
permanente, como o tráfico de drogas, é válida quando há justa
causa. No caso, os policiais agiram com base em denúncia anônima e
diligências investigativas, e o réu franqueou voluntariamente a
entrada no imóvel, não havendo ilegalidade na apreensão das drogas.
A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi inadequada, pois
se baseou nos maus antecedentes do réu, não configurados, na
espécie, porquanto a condenação por fato anterior somente tornou-se
definitiva após a sentença, o que não se admite, à luz do princípio
da não culpabilidade.
Impossibilidade de consideração de ação penal em andamento para tal
fim.
IV. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente
para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida
a condenação, no mais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.