STJ — 877626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef2522a0a64dfc5dc4638397ea80d2a1a5be1843f13053fe56e8cbc1389940f8
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jurandir Dias da Silva
Junior, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A defesa
sustenta a nulidade das provas, alegando violação de domicílio sem
autorização judicial ou consentimento, requerendo a aplicação da
teoria dos frutos da árvore envenenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais: (i) a validade do ingresso dos
policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial, com base em
alegado flagrante delito; e (ii) a possível nulidade das provas
obtidas em razão da suposta violação de domicílio, à luz da teoria
dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO
(Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que o ingresso em domicílio
sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde
que existam fundadas razões que justifiquem a medida, como no caso
de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
4. O Tribunal de origem verificou a existência de fundadas razões
para a atuação policial, com base em denúncia prévia e flagrante de
drogas encontrado com o corréu, além do consentimento do padrasto do
paciente para o ingresso no imóvel.
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois as
provas foram obtidas de forma lícita, dado o flagrante delito e o
consentimento validamente prestado para a entrada dos policiais no
domicílio.
6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos
demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.