STJ — 920947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64332164a75c97a246604dd39fe2604e6f077b38c7377f89810fb98328391ef4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de tráfico de drogas. A
defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência
de justa causa para a entrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas
razões que indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, com prova da voluntariedade do consentimento para ingresso,
sob pena de nulidade das provas.
5. No caso concreto, a autorização expressa do morador e as
circunstâncias indicaram justa causa para o ingresso, afastando a
alegação de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO
MORADOR. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de tráfico de drogas. A
defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência
de justa causa para a entrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas
razões que indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, com prova da voluntariedade do consentimento para ingresso,
sob pena de nulidade das provas.
5. No caso concreto, a autorização expressa do morador e as
circunstâncias indicaram justa causa para o ingresso, afastando a
alegação de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.