STJ — 865712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179f3fa1e047692bb8c1b6eab5c751d3590cf9b2de6285f807a1ce0d9bdd9959
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em busca pessoal
realizada por guardas municipais. A defesa alega nulidade da
abordagem e busca pessoal, sustentando que a conduta se amoldaria ao
crime de posse para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi legítima e se a conduta do
paciente configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda municipal não possui atribuições de polícia ostensiva ou
investigativa, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens,
serviços e instalações do município.
4. A busca pessoal realizada sem flagrante delito ou relação direta
com a proteção de bens municipais é considerada ilegítima.
5. As provas obtidas por meio de busca pessoal ilegítima são
consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL.
BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em busca pessoal
realizada por guardas municipais. A defesa alega nulidade da
abordagem e busca pessoal, sustentando que a conduta se amoldaria ao
crime de posse para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi legítima e se a conduta do
paciente configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda municipal não possui atribuições de polícia ostensiva ou
investigativa, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens,
serviços e instalações do município.
4. A busca pessoal realizada sem flagrante delito ou relação direta
com a proteção de bens municipais é considerada ilegítima.
5. As provas obtidas por meio de busca pessoal ilegítima são
consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.