STJ — 865712

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179f3fa1e047692bb8c1b6eab5c751d3590cf9b2de6285f807a1ce0d9bdd9959

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por guardas municipais. A defesa alega nulidade da abordagem e busca pessoal, sustentando que a conduta se amoldaria ao crime de posse para consumo próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legítima e se a conduta do paciente configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A guarda municipal não possui atribuições de polícia ostensiva ou investigativa, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 4. A busca pessoal realizada sem flagrante delito ou relação direta com a proteção de bens municipais é considerada ilegítima. 5. As provas obtidas por meio de busca pessoal ilegítima são consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por guardas municipais. A defesa alega nulidade da abordagem e busca pessoal, sustentando que a conduta se amoldaria ao crime de posse para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legítima e se a conduta do paciente configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda municipal não possui atribuições de polícia ostensiva ou investigativa, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 4. A busca pessoal realizada sem flagrante delito ou relação direta com a proteção de bens municipais é considerada ilegítima. 5. As provas obtidas por meio de busca pessoal ilegítima são consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.