STJ — 852571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c174dd022e09de9783ade97d9c31e3a756516e905adb8300d057e5074fee2f3
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO
PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO
E, APÓS PRESO E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA, DESCUMPRIU
MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, notadamente para assegurar a aplicação da lei
penal, visto que o paciente ficou foragido por longa data e, após
preso e beneficiado com liberdade provisória em razão da pandemia,
descumpriu medida cautelar de informar endereço atualizado, estando
em lugar incerto.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.