STJ — 853233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a7907d30b1ac201f7efa4f7434a58368479f2e53ca630e8692c7a5d59fe987
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, multirreincidente, acusado de tentar fugir
de abordagem policial. A prisão foi justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública, dada a reincidência do acusado, sua folha
de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva. O
paciente estava em cumprimento de pena em regime aberto no momento
dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A reincidência e a tentativa de fuga durante a abordagem
policial, somadas à ausência de comprovação de ocupação lícita e
residência fixa, indicam que a liberdade do paciente colocaria em
risco a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando
a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente
indicam que sua soltura não garantiria a segurança da sociedade.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade
da decretação da prisão preventiva.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART.
180, CAPUT C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE
MULTIREINCIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, multirreincidente, acusado de tentar fugir
de abordagem policial. A prisão foi justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública, dada a reincidência do acusado, sua folha
de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva. O
paciente estava em cumprimento de pena em regime aberto no momento
dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A reincidência e a tentativa de fuga durante a abordagem
policial, somadas à ausência de comprovação de ocupação lícita e
residência fixa, indicam que a liberdade do paciente colocaria em
risco a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando
a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente
indicam que sua soltura não garantiria a segurança da sociedade.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade
da decretação da prisão preventiva.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.