STJ — 851028

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ba836cec07740b5b8e7f1bd0937937431450a5c9b29dd4b0e7ac38641143cb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram apreendidos entorpecentes. A defesa alega ilegalidade das provas obtidas e ausência de justa causa para a invasão domiciliar, assim como o descumprimento do Aviso de Miranda no momento da prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indicam flagrante delito.

III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas que justifiquem a medida. 4. A entrada no domicílio foi justificada por informações detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão farejador que identificou o odor de entorpecentes. 5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime permanente. 6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto ao direito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente assegurado perante as autoridades policial e judicial., restando ausente qualquer prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram apreendidos entorpecentes. A defesa alega ilegalidade das provas obtidas e ausência de justa causa para a invasão domiciliar, assim como o descumprimento do Aviso de Miranda no momento da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indicam flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas que justifiquem a medida. 4. A entrada no domicílio foi justificada por informações detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão farejador que identificou o odor de entorpecentes. 5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime permanente. 6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto ao direito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente assegurado perante as autoridades policial e judicial., restando ausente qualquer prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.