STJ — 915061

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f243ecba49250a52bdf6352e0bebf89b19174560d5d557d13d51f3ddddeec6fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes (K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas enviadas via SEDEX ao presídio, destinados ao paciente. 4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da correspondência sob orientação de seu filho. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido pela defesa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE DROGAS POR SEDEX PARA PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes (K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas enviadas via SEDEX ao presídio, destinados ao paciente. 4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da correspondência sob orientação de seu filho. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido pela defesa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.