STJ — 915061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f243ecba49250a52bdf6352e0bebf89b19174560d5d557d13d51f3ddddeec6fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do
paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas
enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega
atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da
materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente
comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por
diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo
toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram
a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes
(K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas enviadas via SEDEX ao
presídio, destinados ao paciente.
4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento
do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos
depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do
paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da
correspondência sob orientação de seu filho.
5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta,
destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio
das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria
um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de
provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido
pela defesa.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE DROGAS
POR SEDEX PARA PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do
paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas
enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega
atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da
materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente
comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por
diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo
toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram
a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes
(K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas enviadas via SEDEX ao
presídio, destinados ao paciente.
4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento
do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos
depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do
paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da
correspondência sob orientação de seu filho.
5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta,
destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio
das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria
um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de
provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido
pela defesa.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.