STJ — 917341

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34fad300df0f6c4df07d6812012058e80973064d95fbd550562e8e18646b9bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que foi realizada por guardas municipais, sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por tráfico de drogas após fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e uma motocicleta com sinais de adulteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa atuação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995, reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem atuar para prevenir e coibir infrações penais, incluindo a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da fundada suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o veículo e empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante, de uma bolsa plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal conduta configura situação de flagrância, legitimando a abordagem e a busca pessoal (CPP, art. 244). 5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as guardas municipais podem realizar busca pessoal quando há fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens ou serviços municipais, ou em situação de flagrante delito. No caso, a situação de flagrante delito configura justa causa para a intervenção dos agentes. 6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e da ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar em nulidade das provas obtidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que foi realizada por guardas municipais, sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por tráfico de drogas após fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e uma motocicleta com sinais de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995, reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem atuar para prevenir e coibir infrações penais, incluindo a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da fundada suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o veículo e empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante, de uma bolsa plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal conduta configura situação de flagrância, legitimando a abordagem e a busca pessoal (CPP, art. 244). 5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as guardas municipais podem realizar busca pessoal quando há fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens ou serviços municipais, ou em situação de flagrante delito. No caso, a situação de flagrante delito configura justa causa para a intervenção dos agentes. 6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e da ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar em nulidade das provas obtidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.