STJ — 917341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34fad300df0f6c4df07d6812012058e80973064d95fbd550562e8e18646b9bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante,
sob o argumento de que foi realizada por guardas municipais,
sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas
decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por tráfico de drogas
após fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e
uma motocicleta com sinais de adulteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos
guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi
legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a
alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa
atuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995,
reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança
Pública e podem atuar para prevenir e coibir infrações penais,
incluindo a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de
Processo Penal.
4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da fundada
suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante
rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma
motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o veículo e
empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante, de uma bolsa
plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma de fogo em direção
aos policiais. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal conduta
configura situação de flagrância, legitimando a abordagem e a busca
pessoal (CPP, art. 244).
5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as guardas
municipais podem realizar busca pessoal quando há fundada suspeita e
relação direta com a proteção de bens ou serviços municipais, ou em
situação de flagrante delito. No caso, a situação de flagrante
delito configura justa causa para a intervenção dos agentes.
6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e da
ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar em
nulidade das provas obtidas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE
AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante,
sob o argumento de que foi realizada por guardas municipais,
sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas
decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por tráfico de drogas
após fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e
uma motocicleta com sinais de adulteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos
guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi
legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a
alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa
atuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995,
reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança
Pública e podem atuar para prevenir e coibir infrações penais,
incluindo a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de
Processo Penal.
4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da fundada
suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante
rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma
motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o veículo e
empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante, de uma bolsa
plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma de fogo em direção
aos policiais. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal conduta
configura situação de flagrância, legitimando a abordagem e a busca
pessoal (CPP, art. 244).
5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as guardas
municipais podem realizar busca pessoal quando há fundada suspeita e
relação direta com a proteção de bens ou serviços municipais, ou em
situação de flagrante delito. No caso, a situação de flagrante
delito configura justa causa para a intervenção dos agentes.
6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e da
ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar em
nulidade das provas obtidas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.